Perguntas Frequentes


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O Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores é uma medida que visa simplificar a abertura e modificação de diversos negócios, introduzindo um regime simplificado para a sua instalação.

Este regime transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a qual estabelece os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Com este regime, são eliminadas as licenças, autorizações, vistorias e outras permissões necessárias ao exercício de diversas atividades económicas, reforçando-se a fiscalização sobre atividades e a responsabilização dos empresários.

Ficam sujeitas ao Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores, as atividades de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, a prestação de alguns serviços ou de armazenagem. O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, enumera todas as atividades abrangidas por este regime.

A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, sem necessidade de outras formalidades.

Assim, o empresário assume que cumprirá todos os requisitos legais relacionadas com a atividade. Os serviços de inspeção e fiscalização competentes acompanharão o desenvolvimento da atividade “à posteriori”.

A mera comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, apenas quando a câmara municipal emita despacho de deferimento. O interessado poderá também iniciar a sua atividade quando a câmara municipal não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração.

Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação dos estabelecimentos  de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem elencados no Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.

Estabelecimento é a instalação, de carácter fixo e permanente, onde é exercida exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas.

Fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, localizadas em espaços públicos, espaços públicos autorizados para o exercício de venda ambulante, ou espaços privados de acesso público. As instalações fixas que se dedicam à prestação de serviços de restauração ou de bebidas ficam também sujeitos à comunicação prévia com prazo, desde que ocorram nesse espaço menos de 10 eventos anuais.

A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, consiste na prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos apropriados) ou em instalações fixas onde se realizam menos de 10 eventos anuais.

Sim. Ficam excluídos deste regime o licenciamento das atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, o licenciamento de grandes superfícies comerciais, os estabelecimentos, as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal. Ficam também fora do regime quaisquer outras atividades que sejam ou venham a ser regulamentados por legislação específica, que prevejam condições particulares para a sua instalação.

Os estabelecimentos de comércio a retalho que diponham de secções acessórias destinadas à realização de operações industriais, podem ficar exclusivamente abrangidos por este regime. Em termos práticas, essas áreas destinadas a atividades industriais não necessitam de se submeter a um processo de licenciamento industrial. Essas atividades industriais estão identificadas na lista A do anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro.

Também os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem ter secções acessórias para o desenvolvimento de atividades industriais. Para esta categoria de estabelecimentos, as atividades industriais abrangidas são as enumeradas na Lista B do Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de de 18 de setembro.

Chama-se, contudo, a atenção, que esta integração das atividades industriais como secções acessórias, em sede do Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores, está limitada a pequenas operações industriais que envolvam cumulativamente as seguintes situações: 4 ou menos trabalhadores, uma potência elétrica contratada inferior a 25 Kva., área coberta inferior a 200 metros quadrados e atividade sem especial perigosidade para o ambiente, sendo que a venda dos produtos deve ser feita exclusivamente no estabelecimento.

Sim. Os titulares de exploração dos estabelecimentos são obrigados a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração. Por outro lado, o encerramento do estabelecimento deverá ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência.

Antes de efetuar a mera comunicação prévia o interessado deve dar cumprimento ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).

Assim, deve assegurar que a utilização do edifício ou suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento seja compatível com o regime de utilização solicitado à câmara municipal.

Por exemplo, se pretender desenvolver uma atividade de restauração num determinado espaço, o titular de exploração deverá assegurar que para aquele espaço foi emitida uma licença de utilização pela câmara municipal que contemple a referida atividade.

A fiscalização do regime referente ao Regime de Livre Acesso e Exercício de Atividades Económicas na Região Autónoma dos Açores é da competência da Inspeção Regional das Atividades Económicas, sem prejuízo das competências e das intervenções de outras entidades, existindo um regime contraordenacional para as situações de incumprimento.

 

O Anexo III do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, apresenta uma lista indicativa, não exaustiva, dos principais requisitos que devem observar as instalações e equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e armazéns para o seu funcionamento. A lista de diplomas está estruturada por requisítos para todos os estabelecimentos, requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos alimentares, requisitos a observar em estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares sujeitos a legislação específica, requisitos a observar em estabelecimentos de prestação de serviços especializados e outros requisitos específicos.

Isto não invalida a aplicação de outros requisitos impostos por outra legislação ou diplomas mais específicos para uma atividade em particular.

Importa também ter em conta as condições previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

O Decreto Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio liberalizar os horários de funcionamento. Os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, têm horário de funcionamento livre.

Contudo, as câmaras municipais podem restringir os períodos de funcionamento. Importa, por isso, ter conhecimento e dar cumprimento à situação referente a cada município.

Não. Contudo, em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior. O titular de exploração do estabelecimento deverá cumprir o horário que estiver afixado no estabelecimento.

Deverá preencher o formulário Anexo IV - Ocupação do espaço público

Este procedimento permite, mediante declaração e cumpridos os critérios e requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público (ex.: instalação de um toldo, de uma esplanada, de uma floreira, de um contentor para resíduos, de um suporte publicitário, etc.), proceder imediatamente à sua instalação, após o pagamento das taxas devidas junto da câmara municipal.

Quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumpra um ou mais requisitos legais ou regulamentares, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou, quando esta não se pronuncie, após o decurso do prazo de 20 dias, a contar do pagamento das taxas devidas.

- Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

- Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

- Não causar prejuízos a terceiros;

- Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

- Não apresentar disposições formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

- Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

Durante o preenchimento de um registo deverá estar atento ao botão no canto inferior direito "Dicas de Preenchimento"  ao selecionar o botão será expandida uma secção de ajuda no topo da página.

Também pode consultar os manuais de orientação na plataforma:

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